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ESTATUTO

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE PSICANÁLISE

ESTATUTO DO “CONSELHO NACIONAL DE PSICANÁLIDE  – CNPJ Nº 31070219/0001-90

I - DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º. O “CONSELHO NACIONAL DE PSICANÁLISE ”, fundado em 01 de agosto de 2018, registrado perante  o Instituto Nacional de Programação Neurolinguística e Editora Ltda, com o registro de Marcas e Patentes INPI,  é um conselho sem vínculo político e religioso, de duração indeterminada, com número ilimitado de sócios, e terá base na área composta por todo território nacional.

II - DA SEDE E FORO

Art. 2º. A sede do Conselho Nacional de Psicanálise está estabelecido na Av. Beata de Paula, 4808, São Joaquim, Pouso Alegre-MG, CEP: 37550-000.

Art. 3º. Poderão ser abertas representações ou filiais, em todo o território nacional.

III - DO OBJETO

Art. 4º- Os objetos do Conselho Nacional de Psicanálise são os seguintes:

  1. I) Preservação e expansão dos interesses de seus associados e de toda a categoria que exerce a psicanálise por profissão;
    II) Implementação, divulgação e incremento dos estudos sobre a psicanálise integrativa;
    III) Postulação e adoção de medidas úteis ao interesse dos profissionais associados, em assuntos pertinentes ao campo da psicanálise integrativa;
    IV) Organização, promoção, e realização de estudos, pesquisas, cursos, debates, seminários, simpósios, palestras, oficinas, debates, e congressos, envolvendo o tema psicanálise integrativa;
    V) Organização, promoção, e realização de estudos, envolvendo ou não o tema psicanálise, de forma a propiciar conhecimento e entretenimento aos seus associados;

IV.DOS SÓCIOS

Art. 6º- Qualquer pessoa poderá se associar, desde que satisfeitos os seguintes requisitos mínimos:
I)Exercer a psicanálise a título de profissão, ou dedicar-se a ela como estudioso do assunto para si próprio;
II)Estar em pleno gozo de seus direitos políticos e civis;

III)Jamais ter reclamações de pacientes em sites de reclamações ou do próprio Conselho Nacional de Psicanálise.

Art. 7º. A admissão do associado será precedida de requerimento firmado nesse sentido, o qual será apreciado pela Diretoria.

Art. 8º. Qualquer associado poderá se desligar voluntariamente do quadro associativo, desde que assim o requeira, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, anterior ao ato de desligamento.

Art. 9º. O associado que se desligar voluntariamente da sociedade continuará responsável pelas taxas de manutenção que se vencerem antes de seu efetivo desligamento, bem como pelos demais encargos que eventualmente der causa em virtude de atraso no pagamento delas.

Art. 10. O associado será excluído da sociedade, contra sua vontade, nas seguintes hipóteses:
a)Quando infringir as normas sociais, previstas neste estatuto;
b)Quando deixar de cumprir as suas obrigações para com a sociedade;
c)Quando deixar de pagar as mensalidades ou contribuições a que está obrigado, por força deste estatuto, por um período de três meses consecutivos;

Art. 11. A exclusão do associado, contra sua vontade, dar-se-á por proposta de da Diretoria, ou de qualquer outro associado.

Art. 12. É dever do associado pagar a taxa de manutenção solicitado. O associado.

Art. 13. É dever do associado acessar a página da sociedade, costumeiramente, para tomar ciência das novidades envolvendo a entidade, bem como, eventuais reuniões ou congressos.

V.DOS PACIENTES

Art. 1º- Todos pacientes que tiverem consulta com o psicanalista associado, tem o direito de fornecer avaliação do profissional para o Conselho Nacional de Psicanálise avaliar as obrigações e éticas dos profissionais.

  1. MENSALIDADE

Art. 1. O valor será anual de apenasR$230,00 parcelado ou R$200,00 no pix.

https://ead.inpnl.com.br/cursos-ead/22/carteirinha-do-conselho-nacional-de-psicanalise-cnp/

Ass: Vanderson Rosa Andrade e Gilson Marcos Martins diretores e fundadores do Conselho Nacional de Psicanálise

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CNPJ: 31.070.219/0001-90 - Instituto Nacional de Programação Neurolinguística e Conselho Nacional da Psicanálise