CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICANALISTA
CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICANALISTA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO
Artigo 1º – Sob a denominação de Código de Ética Profissional do Conselho Nacional de Psicanálise é o instrumento que disciplina os aspectos da vida profissional e condutas do Psicanalista associado ao Conselho.
Parágrafo-único – Este Código de Ética dos Psicanalistas doravante será denominado somente de Código de Ética.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Artigo 2º - Os objetos éticos essenciais do Psicanalista serão sempre de buscar a verdade, dentro de uma linha moral não deixar a emoção superar a razão.
Artigo 3º – O contexto da abordagem ética em Psicanálise e Psicoterapias se faz valer na individualidade de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º - São princípios éticos que os psicanalistas estão obrigados a seguir e fazer cumprir:
I - Obediência à filosofia e pensamento psicanalítico freudiano, de seus seguidores contemporâneos e atuais e da orientação de Escolas afins à Psicanálise;
II - Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Psicanálise e sua Comissão de Ética;
III - Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria ao abrigo do Estatuto do Conselho Nacional de Psicanálise, bem como normas aprovadas pelas respectivas Assembleias;
IV - Contribuir e participar de atividades de interesse da classe Psicanalítica;
V - Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua profissão;
VI - Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10/12/48 e pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5°, incisos II e XIII;
VII - Respeitar todos os credos e filosofias de vida, sem restrição;
VIII - Desempenhar sua profissão sem recomendar quaisquer tipos de ideologias para seu analisando;
IX - Buscar constantemente o desenvolvimento Psicanalítico, participando de cursos de Pós-Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado, Congressos e, especialmente, do Curso de Formação Continuada;
X - Buscar a ampliação do horizonte cultural através de leituras e estudos de ciências que com a Psicanálise se relacione;
XI - Ter comportamento absolutamente ético diante dos problemas apresentados pelo analisando.
CAPITULO IV
SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 5º - O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
I - O sigilo profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais;
II - O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras do analisando, mesmo que este tenha dito que os mesmos não eram segredo;
III - O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito do analisando, sem que haja autorização por escrito do mesmo;
IV - O Psicanalista não pode fazer menção do nome do analisando em caso clínico, salvo com a sua autorização;
V - Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso etc.), o fará sob pseudônimo. Caso o paciente autorize por escrito o psicanalista e/ou psicoterapeuta pode em público, usar o devido nome, na apresentação do caso clínico;
VI - O Psicanalista não pode identificar o analisando ou ex-analisando, como tal, diante de terceiros;
VII - O Psicanalista não deve fazer comentários sobre o analisando, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos etc.
VIII - O Psicanalista não pode comentar casos de analisando com outro analisando mesmo com a intenção de encorajá-lo;
IX - O Psicanalista se tiver por costumes fazer anotações nas sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento;
X - O Psicanalista tem o dever de comunicar ao Conselho Nacional de Psicanálise toda e qualquer informação sobre colega que esteja infringindo este Código de Ética ou fugindo dos princípios morais aos quais deve seguir profissionalmente.
Artigo 6º - Quando requisitado a depor em juízo, o psicanalista poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL
Artigo 7º - São atribuições do Conselho Nacional de Psicanálise perante os psicanalistas membros e filiados:
I – Possuir Conselho de Ética composto de três Psicanalistas no gozo de suas prerrogativas e nomeado pelos diretores, objetivando fazer análises e julgamentos sobre qualquer denuncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa;
II – O Conselho de Ética será responsável por instaurar, por escrito, Comissão de Sindicância sobre qualquer denúncia feita tanto por colegas quanto por terceiros, contra Psicanalista associado;
III - O prazo dado á comissão de ética para devida averiguação da denúncia e/ou afins será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30 (trinta) dias;
IV - A Comissão de Sindicância terá um relator nomeado pela Comissão de Ética;
V - A Comissão de Sindicância terá que reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado;
VI – A Comissão de Sindicância, depois de tomadas todas as providências, fará um relatório detalhado com as informações e constatações, emitindo parecer sobre a culpabilidade ou não do Psicanalista denunciado;
VII - A Comissão de Sindicância, depois de encerrados os seus trabalhos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para entregar, em forma de processo, os autos aos Diretores;
VIII - De posse dos autos, os Diretores convocarão reunião, que apreciará o relatório da Comissão de Sindicância e tomará as seguintes medidas:
- a) Em caso de improcedência das acusações, aconselhará o arquivamento da mesma;
- b) Em caso de procedência das acusações, e não sendo graves para determinarem punição suspensiva, será emitido pelo Presidente um ofício ao Psicanalista com o caráter de orientação e de censura reservada;
- c) Em caso de procedência das acusações, e sendo grave, o Presidente fará a convocação de uma reunião plenária para apreciação da punição a ser imposta ao Psicanalista denunciado;
d) O Conselho Nacional de Psicanálise, por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:
I - Emitir advertência ao Psicanalista;
II - Suspender o Psicanalista do exercício profissional por um período de até 02 (dois) anos;
III - Estabelecer processo de reabilitação do profissional que foi suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a um ano;
IV - Excluir o Psicanalista ficando o mesmo impedido de clinicar definitivamente na qualidade de filiado do Conselho Nacional de Psicanálise;
V - A convocação de que trata a letra "c" do inciso VIII do
Art. 6° deste Código de Ética será feita pelos Diretores do Conselho Nacional de Psicanálise, bem com o prazo de 30 (trinta) dias, mediante convocação por escrito;
VI - Na reunião plenária do Conselho Nacional de Psicanálise será dado amplo direito de defesa ao Psicanalista denunciado;
VII - A decisão do Conselho Nacional de Psicanálise, nos casos de punição de suspensão temporária ou definitiva, será tomada depois de duas reuniões em que todo o trâmite Estatutário seja respeitado;
VII - Somente com a votação por maioria absoluta dos filiados é que os Diretores do Conselho Nacional de Psicanálise poderão expulsar o referido filiado, no qual foi julgado.
IX- Em todos os casos de punição serão obedecidos os critérios de confidenciabilidade.
CAPÍTULO VI
DIREITOS PROFISSIONAIS
Artigo 8° São direitos do Psicanalista:
I - Recusar analisando com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;
II - Recusar conduzir qualquer processo de Psicanálise que seja contrário às leis, as normas do Conselho Nacional de Psicanálise ou que esteja em desacordo com a sua consciência;
III - Recusar analisando que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;
IV - Cobrar e receber remuneração justa pelos seus serviços, sempre dentro da ética profissional e do contrato psicanalítico;
CAPÍTULO VII
DIREITOS DO PACIENTE
Art. 9° São direitos do analisando:
I - Direito de escolher livremente o seu Psicanalista;
II - Direito de em qualquer tempo, de modo unilateral, encerrar o tratamento;
III - Direito de encerrar livremente a análise;
IV - Direito de exigir o cumprimento do contrato analítico na íntegra;
V - Direito de não aceitar alteração no honorário contratado;
VI - Direito de recibo pelos honorários pagos.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADES DO PSICANALISTA
Art. 10 - São responsabilidades básicas do Psicanalista:
I - Ser devidamente registrado no Conselho Nacional de Psicanálise;
II - Estar em dia com a anuidade correspondente cobrada pelo Conselho Nacional de Psicanálise;
III - Estar registrado na municipalidade, com alvará e demais impostos devidos quitados;
IV - Desempenhar os serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado com ambiente adequado;
V - Apresentar-se com vestuário adequado;
VI - Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;
VII - Se exercer outra profissão aproveitar-se dela para dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o crescimento da Psicanálise, dos colegas, além do seu próprio;
VIII - Ser defensor dos princípios e métodos da Psicanálise.
IX - Informar os seus pacientes da responsabilidade e consequência de certas terapias, bem como da possibilidade do tratamento ser demorado, devendo sempre recusar clientes cujos sintomas não consigam auxiliar.
X - O Psicanalista responde civil e criminalmente por atos profissionais danosos aos clientes, a que tenha dado causa por imperícia, incompetência, imprudência, negligência ou infrações éticas.
XI - Deve o psicanalista assumir a responsabilidade dos próprios atos constituindo prática desonesta atribuir indevidamente o resultado negativo a terceiros ou a circunstancias ocasionais.
CAPÍTULO IX
IMPEDIMENTOS
Artigo 11 - É vedado ao Psicanalista:
I - Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional, do analisando, no decorrer do tratamento psicanalítico;
II - Invadir o pudor moral do analisando;
III - Se utilizar de títulos que não possua;
VI - Transferir suas obrigações profissional por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo Psicanalista;
V - Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamento, etc;
VI - Deixar de utilizar todos os conhecimentos científicos, tecno-profissionais a seu alcance para salvaguardar o equilíbrio psicossomático de pacientes próprios ou de colegas, quando estiverem sob sua responsabilidade;
VII - Praticar quaisquer atos de concorrência desleal para com os colegas;
VIII - Fazer publicidade imoderada;
IX - Colaborar por qualquer forma ou meio com os que exerçam ilegalmente a ciência psicanalítica;
X - Utilizar-se da concorrência desleal, de Tabelas de honorários inferiores aos preços vigentes, apenas para angariar clientela;
XI - Fornecer recibos acima do valor de seu trabalho ou aumentá-los para beneficiar os encargos de impostos de seus clientes;
XII - Fazer uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação;
XIII - Ter qualquer atitude negativa em relação aos seus colegas, pacientes ou terceiros;
XIV – Induzir o paciente a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
XV - Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
XVI - Deixar de obedecer ao Código de Ética e ao Estatuto do Conselho Nacional de Psicanálise;
XVII – Realizar movimentos que de alguma forma possam prejudicar a imagem da Instituição.
CAPÍTULO X
RELACIONAMENTOS PROFISSIONAIS
Artigo 12 – Ter, para com o trabalho dos psicanalistas e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante.
Artigo 13 - É dever do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas existentes, sejam ortodoxas ou holísticas.
Artigo 14 - Ao psicanalista cabe o respeito ao médico, psicólogo e demais profissionais da área de saúde.
Artigo 15 - Quando o cliente tiver alguma doença que seja desconhecida do psicanalista deve ser encaminhado para outro profissional especializado. Jamais se deve enganar o cliente para obtenção de resultados financeiros.
CAPÍTULO XI
HONORÁRIOS
Artigo 16 - O Psicanalista diante dos honorários, portar-se-á do seguinte modo:
I - O profissional deve cobrar do seu cliente dentro da sua realidade econômica;
II – O profissional deve evitar os tratamentos gratuitos. Pois, é de suma importância a relação financeira dentro do contexto profissional entre profissional e cliente, haja vista, que isto também é essencial para o processo terapêutico;
III – Ao profissional cabe negociar o pagamento das sessões com os clientes.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17 - O Conselho Nacional de Psicanálise, por sua Diretoria, poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.
Artigo 18 - O presente Código de Ética somente tem aplicabilidade para os filiados do Conselho Nacional de Psicanálise.
Artigo 19 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões apropriadas, submetidas à apreciação da diretoria do Conselho Nacional de Psicanálise.
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